IGREJAS PRECISAM DE CONTABILIDADE?

As Igrejas realmente precisam de contabilidade? É importante e necessário a contratação de um contador?

As igrejas são classificadas juridicamente como pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, caracterizada como Organizações Religiosas, portanto possuem direitos e deveres.

Devem estar devidamente registradas nos órgãos competentes para cumprirem com suas obrigações legais e tributárias. Essas obrigações devem ser realizadas corretamente, pois o cumprimento delas são requisitos para manutenção da imunidade tributária.

Considerando as obrigações acessórias, trabalhistas e contábeis, é essencial que a igreja tenha uma assessoria contábil para não sofrer com multas e penalidades.

Diante desse cenário, a resposta para a pergunta inicial é sim, as igrejas precisam de um contador.

ENTENDA MELHOR O PORQUÊ A IGREJA PRECISA DE UM CONTADOR:

Separamos os três principais pontos da necessidade de uma assessoria contábil para a igreja.

  1. A LEGISLAÇÃO NÃO DISPENSA A IGREJA DE REALIZAR A CONTABILIDADE

A legislação e as normas contábeis em nenhum momento dispensam as igrejas de realizarem as demonstrações contábeis, ao contrário, as entidades do terceiro setor, por gozarem de benefícios tributário e fiscais, são mais cobradas a se apresentarem transparentes perante a sociedade e os órgãos fiscalizadores.

O Código Tributário Nacional confirma a imunidade tributária para igrejas, mas exige certas obrigações para que esse direito seja válido. No Art. 14 do CTN descreve as obrigações que devem ser observadas pelas entidades sem fins lucrativos, que por analogia tem sido aplicadas as igrejas que inclui a obrigação da realização da contabilidade:

“Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

[…]

III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.”

O Conselho Federal de Contabilidade entende que as instituições religiosas são como as demais entidades sem fins lucrativos. Desta forma, segundo o conselho, as igrejas também estão sujeitas as observarem os princípios fundamentais de contabilidade e se sujeitarem as Normas Brasileiras de Contabilidade. A Interpretação Técnica Geral 2002 (R1) relaciona as demonstrações contábeis obrigatórias:

“22 — As demonstrações contábeis, que devem ser elaboradas pela entidade sem finalidade de lucros, são o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Período, a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, a Demonstração dos Fluxos de Caixa e as Notas Explicativas, conforme previsto na NBC TG 26 ou na Seção 3 da NBC TG 1000, quando aplicável.”

  1. A CONTABILIDADE É ESSENCIAL PARA MANUTENÇÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

A Constituição Federal no seu Art. 150, inciso IV, alínea “b” garante as instituições religiosas a imunidade tributária:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – instituir impostos sobre:

b) templos de qualquer culto; ”

A imunidade tributária concedia as igrejas na constituição é sobre os impostos, veja que as taxas e as contribuições não estão inclusas, mas pode haver isenções desses tributos em outras leis. Seguindo o Art. 150, no seu § 4º, é expresso a seguinte redação:

“§ 4º – As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.”

Esse dispositivo deixa bem claro que a imunidade tributária não se aplica de qualquer forma, mas somente sobre o que é relacionado com as finalidades essenciais da entidade, ou seja, caso existam receitas ou despesas estranhas as atividades estatutárias da instituição, existe também a possibilidade de tributação.

Como demonstrar que a igreja está em sintonia com a constituição? A comprovação de que tanto as receitas quanto as despesas estão conforme a finalidade essencial da entidade ocorre por meio da contabilidade, onde é possível demonstrar a origem e a aplicação dos recursos.

Por isso, a contabilidade é muito importante para a manutenção da imunidade tributária, além de estar de forma implícita no Art. 150 da constituição, está também explicito no Art. 14 do CTN como demonstrado no tópico acima.

  1. A IGREJA NÃO ESTÁ IMUNE A OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

A imunidade tributária prevista na Constituição Federal e confirmadas nas demais normas infraconstitucionais, mencionada no tópico anterior, não dispensa as igrejas de cumprirem com as obrigações acessórias.

Segundo o CTN, as obrigações tributárias são dividias em duas: principais e acessórias. A obrigação principal é o pagamento do tributo e a obrigação acessória é a prestação de informações de interesse do fisco.

Mesmo que a igreja não esteja realizando o pagamento de um tributo por estar imune (Obrigação Principal), ela deve enviar as declarações e outras informações solicitadas pelo fisco (Obrigação Acessória). Podemos citar como exemplo a Escrituração Contábil Fiscal que substituiu no ano de 2014 a  Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, mesmo as imunes e isentas devem enviar a declaração.

Diante dos pontos apresentados, aconselhamos que procure uma contabilidade especializada em igrejas, pois existem particularidades que somente uma contabilidade especializada no terceiro setor pode oferecer.

Se a sua igreja não tem assessoria contábil ou quer verificar se está conforme as normas, preencha o formulário ou entre em contato pelo WhatsApp.

Autor: Filipe Silva Gumes